Não é desconhecido ao cidadão brasileiro que algumas leis “pegam” e que outra não.
Uma das leis que “pegou”, desde sua promulgação foi, sem dúvida, a Lei nº. 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e, embora já “trintona”, ainda não é bem conhecida pelo cidadão comum e, muito menos, bem aplicada.
Um dos itens que mais tem gerado dúvidas ao brasileiro diz respeito às garantias por vícios do produto e/ou serviço.
Segundo os ditames do artº. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de bens e serviços respondem pelos vícios de qualidade e/ou de quantidade, determinando a norma que os fornecedores devem resolver os problemas em 30 (trinta) dias.
As dúvidas surgem no exato momento em que os vícios (e/ou defeitos) surgem. Poderá o consumidor reclamar com o fornecedor? Quanto tempo depois da compra?
O CDC procura responder a essa dúvida ao apontar que:
- Se o vício, defeito, etc., for constatado em um bem não durável, o prazo é de 30 dias a partir da entrega do bem e de 90 dias para bens duráveis.
Via de regra, em caso de bens duráveis os fornecedores, inclusive, ampliam o prazo de garantia. No entanto, uma das falhas do CDC é não fazer constar em seu bojo que a garantia do fabricante (e/ou do fornecedor) inicia-se após o decurso do prazo legal. Assim, se o fabricante (e/ou fornecedor), como um marketing de venda, anuncia que seus produtos possuem um ano de garantia sem, todavia, explicar que essa garantia realmente só se iniciará após o término do prazo da garantia legal.
Aparentemente, para o consumidor comum, se o bem que ele adquiriu apresentar defeito depois da garantia, ele é que terá que arcar com a reparação do mesmo. No entanto sem sempre essa é a realidade, uma vez que o defeito pode não se originar do previsível desgaste em razão uso diário do bem, mas de uma imperfeição ocorrida durante o processo de fabricação, que no “juridiques” é conhecido como vicio redibitório.
O vício redibitório, na dicção do artº. 441 do Código Civil, é aquele defeito de difícil constatação, ou seja, um defeito oculto que, pode ou não, surgir com o uso continuado do bem e inviabilizar sua plena utilização.
Para explicar o problema, me permito narrar um fato que ocorreu comigo já há alguns anos. Eu adquiri, já de terceiros, um famigerado fusca movido a álcool que até funcionava muito bem, mas a cada 200km. mais ou menos, ele parava. Nenhum mecânico conseguiu achar o defeito e levado à concessionária, nada era encontrado, pois o defeito não acontecia durante as inspeções.
Por mais de dois anos convivi com o fusca e já estava até “especialista” em desmontar e montar a bomba, carburador, limpar giclês, etc.. Vendo o carro após uns dois anos para um mecânico que, também, não consegui explicar o que estava acontecendo. Esse mecânico, aborrecido, desmontou todo o sistema de alimentação desde o tanque até o carburador e ao verificar o duto que vinha do tanque para a bomba descobriu que no seu interior tinha um parafuso que subia até a bomba, vedando-a, quando em uso e que descia até o tanque quando parado.
Esse, caros leitores é, sem qualquer sombra de dúvida um vicio em razão de defeito na montagem do produto na fábrica e que dificilmente seria descoberto se não fosse alguém, já aborrecido, ter desmontado todo o sistema de alimentação do veículo, procedimento esse que deveria ter sido levado adiante pela concessionária desde a primeira reclamação.
Outro exemplo, até comum, ocorre na construção civil, valendo aqui se relembrar o tenebroso caso “Palace II” na Barra da Tijuca no Rio de Janeiro, onde a construtora de Sergio Naya usava areia de praia (segundo os laudos técnicos) para fabricação do concreto e das argamassas, sendo que a areia de praia é sabidamente um produto incompatível com o cimento e ferragens, em razão da alta taxa de corrosão em razão da alta taxa que sal que contêm.
Concluindo, se o leitor tiver algum problema de pane em um produto, especialmente se bem durável, após as garantias expirarem, lembrem-se de proceder à avaliação técnica do defeito para ver se o mesmo não se origina em material incorretamente usado ou fabricação defeituosa. Ou seja, se o problema era, de difícil ou impossível constatação para o consumidor comum, a garantia se renova em razão do vicio oculto, sempre lembrando que a prescrição (tempo legal para se tomar uma atitude) corre a partir da constatação do defeito e se prorroga por 30 dias para bens móveis e de um ano para bens imóveis.
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