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Fernando Polonia

Verbas

Quando se trata das suas verbas: você tem conhecimento de tudo que tem direito? Você sabe a qual sindicato pertence? Conhece a convenção coletiva? O Dr. Fernando Polónia nos fala um pouquinho sobre esse assunto tão importante na relação de trabalho: Temos por norma, em nosso escritório, especialmente quando a questão diz respeito as relações de trabalho, solicitar que a pessoa, antes de mais nada, preencham uma ficha de entrevista, onde devem relatar em detalhes, como se dava a sua relação com o seu empregador.

Não raro, se constata que as pessoas não sabem exatamente quais são seus direitos e deveres. É comum nós recebermos em resposta as perguntas formuladas que o empregado tem a obrigação de cumprir suas atribuições e que os patrões devem pagar em dia os salários em benefícios.

Indagadas acerca dos pagamentos de auxilio alimentação; planos de saúde; participação nos lucros e outros benefícios, a resposta mais comum é que até recebiam, mas não sabiam seus os valores estavam corretos.

Perguntamos então qual o Sindicato de filiação e a resposta, quase sempre, é – “não sei”, pois é o patrão que recolhe.

Embora eu tenha minhas restrições quanto ao sistema sindical existente hoje no Brasil que, não raro, serve apenas para enriquecer alguns e permitir aos seus dirigentes buscarem se transformarem em políticos, também não posso negar que a atuação dessas entidades é de grande ajuda a complementar os regulamentos legais que regem as relações trabalhistas, até porque a CLT, hoje, é uma grande e incongruente colcha de retalhos, onde algumas normas são confusas, outra inadequadas e outras ainda se confrontando entre si, daí nas a importância dos acordos coletivos.

Ao longo das ultimas sete décadas – a CLT data de 1943 – a sociedade evoluiu e as relações de trabalhos também se modificaram e, sem qualquer sombra de dúvida a ampliação paulatina dos acordos coletivos, tem acrescido a CLT meios para tornar a qualidade de vida do trabalhador menos dura,

Apenas por referência histórica, não se podia deixar de mencionar que no Brasil, a expressão “convenção coletiva” surgiu com o Decreto nº 21.761 de 1932 e, portanto, sendo anterior até a própria lei que gerou a CLT e tinha como base uma lei francesa datada de 1919 e impunha efeito normativo a uma categoria profissional e econômica.

Ora, a CCT ou “Convenção Coletiva de Trabalho” em definição ampla, poderia ser explicada como um acordo firmado entre sindicatos de empregadores e sindicatos de empregados, representativos de categorias econômicas e profissionais, cujo objetivo é estipular condições de trabalho especiais e complementares à Consolidação das Leis do Trabalho, sendo daí que surge sua importância.

Quando somos consultados, especialmente quando se vai judicializar uma relação de emprego, uma das primeiras perguntas que faço é se a pessoa conhece a sua CCT. Não é incomum recebermos em resposta que não; ou que conhecem, mas não entendem, e a mais comum – é de pasmar – que é muito longa e que dá preguiça de ler.

Em tempos de globalização é inviável se pensar que o empregado não procure se informar corretamente quais são seus direitos e obrigações quando em relação ao emprego que tem e talvez seja essa a razão de se judicializar tanto as questões trabalhistas.

Ao final, tenho como objetivo deste pequeno texto afirmar que conhecer a fundo a Convenção Coletiva de Trabalho de sua categoria profissional e/ou para qual Sindicato contribui, é obrigação de todo o empregado, na medida em que o Acordo Coletivo de Trabalho um importante instrumento de flexibilidade e racionalização das normas legais, pois mediante concessões mútuas, permite a estipulação de regras na relação de trabalho que não estão diretamente ao alcance das partes nem constam expressamente na CLT.

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