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  • Fernando Polonia

“VENDA” DAS FÉRIAS

Não raro, sou consultado acerca do procedimento a ser adotado em face da permissão concedida pelo artº. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho quanto a possibilidade de “venda” das férias.


Vale se pontuar que o termo correto não é “vender” férias, mas conversão de parte do período de férias em pecúnia (indenização em dinheiro). Todavia, para o texto ficar mais compreensível, utilizamos o termo popular: “vender”.


As dúvidas vêm, tanto dos empregados como dos patrões. Os primeiros não sabem exatamente o que pode ser negociado e os segundos, via de regra, acreditam que “comprar” ou não, depende da oportunidade, do momento e do seu próprio interesse.


Antes de tentar dirimir as dúvidas, vejamos o que diz, exatamente, o dispositivo legal que regulamente a questão:


“Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.”


A simples leitura da norma legal já deveria afastar, de imediato, qualquer dúvida que o trabalhador pudesse ter, pois assenta a norma que o empregado só pode dispor de um terço do seu período de férias, ou seja, ele só pode negociar com o patrão, esse um terço e, de outro ângulo, que essa é uma faculdade sua, ou seja, ele é que deve decidir “vender” ou não.


No que tange ao empregador, a norma legal deixa dúvidas quanto a obrigatoriedade ou se fica ao seu arbítrio “comprar” ou não esse tempo de trabalho do empregado. Todavia, deve ser assentado que tal dúvida já se encontra perfeitamente aclarada, pois os Tribunais Brasileiros já pacificaram que essa é uma faculdade exclusiva do trabalhador.


Melhor explicando, vale se dizer que é o trabalhador que decide “vender” ou não um terço de suas férias e ao empregador só resta aceitar e pagar, pois a norma legal o obriga a aceitar o pedido e pagar o valor dos dias “vendidos” e, por outro lado, também não pode obrigar o empregado a “vender” parte das férias.


Vale se pontuar que caso o trabalhador tenha interesse em “vender” parte de suas férias, deverá comunicar sua intensão ao empregador com pelo menos 15 dias de antecedência do início do período aquisitivo, ou seja, antes de completar os 12 meses de trabalho que lhe dará o direito ao período de férias.


Cumprida a formalidade legal da comunicação, deverá o empregado trabalhar o primeiro terço do período de férias para, só então, gozar e descansar nos dois terços restantes.


No geral, para fazer o cálculo das férias como determina a CLT, basta se somar o salário com um terço da remuneração, acrescentando, também, o valor de outros eventuais benefícios que complementem o salarial pago ao trabalhador.


Vale se alertar que, conforme o caso, será preciso considerar ainda as horas extras e os adicionais noturnos para inserir nesse um terço a mais, bem como observar os descontos previdenciários e, dependendo do montante do salário, o imposto de renda.


Para finalizar este pequeno texto, vale se pontuar que o trabalhador não deve desprezar a importância do período das férias, pois as mesmas não servem apenas para viajar e justifica-se, principalmente, por proporcionar uma clara redução do stress e da tensão arterial.


Na mesma toada, asseveram os médicos, que esse período de descanso melhora a qualidade do sono, entre outros benefícios, pois nas férias, o trabalhador tem a oportunidade de relaxar e dar preferência a atividades que proporcionam a ele, mais gosto e prazer.





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