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Fernando Polonia

USUCAPIÃO FAMILIAR - ABANDONO POR UM DOS CONJUGES

Embora já tenha comentado o tema – usucapião - em artigo anteriormente postado, me permito voltar a questão para tentar aclarar melhor o permissivo que consta do art. 1240-A do Código Civil no que tange ao assim (pouco) conhecido instituto do “usucapião familiar”.


A disposição constante do código civil brasileiro, introduzida pela Lei nº. 12.424 de 16 de julho de 2.011, nos dizeres da então presidenta Dilma Rousseff, quando afirmava que tal disposição legal objetivava, como fundamento primeiro, procurar amparar principalmente as mulheres beneficiárias do programa “Minha Casa, Minha Vida”, de baixa renda, cujos companheiros conjugais as houvessem abandonado, permitindo que essas mulheres obtivessem unicamente para si a propriedade do imóvel em que residiam, ou seja, seria uma forma de amparar as famílias mais vulneráveis.


Vale aqui se destacar que a mencionada lei entrou em vigor, alterando o código civil mais de nove anos após seu início de vigência, materializando que:


“Art. 1.240-A - Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


§ 1º. O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”


Não é incomum, infelizmente, principalmente nas classes sociais menos abastadas, que, principalmente, o homem saia para “comprar cigarros” e nunca mais volte, deixando a família totalmente desamparada, ou seja, se materializando o abandono do lar comum, abandono da própria família configurando-se, para todos os efeitos, a separação de fato do casal. O dispositivo legal da usucapião não visa proteger a tão somente a mulher, como as palavras da então presidente deixavam antever, mas tem por principal objetivo a proteção da entidade familiar.


O instituto não se presta a ir contra terceiros, ou seja, o imóvel tem que ser de propriedade do casal e adquirido na constância da união conjugal, seja ela um casamento formal ou uma união estável pois, só é possível, mediante esse instituto, usucarpir a meação do(a) cônjuge e/ou do companheiro(a). O bem deve ser comum e a regra legal atinge somente a meação.


Todavia, o que se observa atualmente, é que o judiciário tem sido por demais parcimonioso na concessão de pedido com base na usucapião familiar, vez que guarda e exige, de modo muito estreito, estejam presente no caso os pressupostos necessários ao assentimento dos pedidos formulados e exigindo, principalmente, as seguintes provas inequívocas:


- A primeira exigência a ser observada é que o imóvel já venha sendo utilizado como moradia do casal, ou seja, a usucapião tem como objetivo atingir a meação da parte que abandonou (sem motivo) a família a própria sorte.


- Na sequência, o(a) cônjuge que requerer a usucapião deve estar residindo no imóvel, mesmo após o abandono do lar pelo outro(a) cônjuge por, no mínimo, dois anos e que o tenha como seu e que ninguém, nem aquele(a) que deixou o lar, esteja criando obstáculos a essa ocupação, ou seja, que não haja qualquer impedimento do eventual reconhecimento da propriedade e posse.


- Deve provar, sem deixar qualquer sombra de dúvida, que foi o outro cônjuge que abandonou o lar conjugal e que não tenha demonstrando, após esse abandono qualquer interesse no imóvel e nem venha praticando qualquer ato em relação a sua meação.


- E importante que também se prove, de maneira bem consistente, a propriedade e posse do imóvel e este tem que ser urbano e não ter área maior que 250m2.


- O(a) requerente também não pode ser proprietário(a) de outro imóvel, seja ele urbano e/ou rural.


Importante, ao final, é se deixar bem claro que o Judiciário Brasileiro, de uma maneira geral, observa de forma intransigente os pressupostos apontados pelo artigo 1240-A do Código Civil no tocante a eventuais pedidos da usucapião familiar, não sendo admitidas aventuras ou dúvidas quanto a posse e propriedade no tocante ao direito de meação e da prova incontestável do abandono da família. Para finalizar, é importante se pontuar que a competência para ajuizar essa ação é da vara cível e não da vara de família.


Dessa forma, é importante salientar que essa norma legal entrou em vigor em julho de 2011. Portanto, a usucapião familiar e a contagem do prazo aquisitivo somente começam a fazer efeito a partir da vigência da lei, em virtude do princípio da irretroatividade das leis, ou seja, a prova de residência exigida pela norma legal deverá ser computada após a data de entrada em vigor da lei.



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