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  • Fernando Polonia

Reflexões sobre a Justiça do Trabalho

Quando me graduei em direito, vigorava na Justiça do Trabalho a máxima de que o empregado, por ser a parte mais débil da relação, tinha sempre, em princípio, razão.

Assim, o terror dos advogados que na época militavam nessa área especializada, era sentar ao lado esquerdo da mesa já sabendo que iria “perder” a causa ou que teria que lutar muito para alcançar uma composição mais benéfica para seu cliente (no caso, o empregador).

Ao longo dos anos, a visão dos operadores do direito e do próprio judiciário foi mudando. Não que o trabalhador ainda não seja considerado a parte mais tênue nessa relação, vez que o trabalhador, em tempos de “Google”, smartphones, globalização, já não é tão desinformado como antes e tem maiores condições de buscar informações a respeito de sua relação de trabalho embora, infelizmente, devido a “enchente” de conhecimentos disponíveis na “net” possa fazer com que o trabalhador termine por ter uma interpretação não profissional dessas informações fazendo, por vezes, com que esse indivíduo entenda que possui mais direitos do que ele tem.

Já fui empresário da construção civil e tenho absoluta consciência de que o empregador nem sempre cumpre integralmente o extenso rol dos direitos e encargos trabalhistas listados nas legislações pertinentes, mas também não se pode olvidar que o trabalhador também pode não cumprir o que lhe cabe, originando um conflito que sempre desagua na justiça especializada do trabalho.

Nos dias de hoje, com as mudanças introduzidas na legislação trabalhista pelas últimas reformas, cumpre ao profissional do direito, especialmente aos que operam na seara do Judiciário Trabalhista, conscientizar, de forma absolutamente clara e transparente aos que o procuram, deixando claro que a decisão de ajuizar uma reclamação somente deve ser levada adiante com absoluta certeza de objetivos e fatos, pois “tentar para ver no que dá” não mais se sustenta na realidade atual, especialmente agora em que a perda da ação implica em pagamentos de honorários (decisão proferida no processo nº. 2054-06.2017.5.11.0003 pela 3ª. Turma do TST, ante o disposto pelo artº. 791-A da CLT).

Urge, portanto, uma mudança de mentalidade de todos os atores envolvidos nesse cenário pois, para o profissional do direito acredito, é melhor perder a oportunidade de ter mais uma “ação” que perder, em definitivo um cliente e/ou um futuro cliente por absoluta falta de informação dos benefícios e riscos de se judicializar uma divergência.

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