É certo que a Constituição Brasileira lista, entre outros mandamentos, os direitos fundamentais e inalienáveis do trabalhador brasileiro, embora o faça de modo geral e genérico.
Todavia, por outro lado, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – disciplina e regulamenta a aplicação desses direitos de forma mais detalhada, sendo essa a visão da maioria dos trabalhadores brasileiros.
No entanto, embora o estabelecido na Constituição não possa ser modificado e nem a relação trabalhista possa progredir sem respeitar o determinado pela CLT, não se pode relegar a força das convenções coletivas de trabalho – CCT, acordo esse que a grande maioria dos trabalhadores desconhece ou “já ouviu” falar, mas nunca viu e nem sabe o que é e, sequer se preocupa em conhecer mais detalhadamente.
É sabido que no Brasil existem aproximadamente 17 mil sindicatos, sendo que pouco mais de 11 mil são de trabalhadores e mais de 5 mil representando empregadores, o que vale se afirmar que quase todas as categorias profissionais estão representadas por um sindicato.
Em princípio, entre outras atribuições, cabem aos sindicatos representarem uma (ou mais) categoria profissional, buscando beneficiá-la da melhor maneira possível e faz isso mediante a celebração (em nome de seus representados) com os sindicatos patronais de acordos, comumente conhecidos como CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO – CCT.
A CCT é, portanto, um acordo extrajudicial de caráter normativo, por intermédio do qual, dois ou mais Sindicatos, representando de categorias de empregados (profissionais) e categorias econômicas (empregadores) que ajustam e pactuam entre si as condições gerais de trabalho aplicáveis a uma (ou mais) espécie de trabalhadores, ou seja, buscam regulamentar direitos não especificados, não detalhados e/ou não definidos na CLT.
Segundo a regra admitida pela Justiça do Trabalho, pode-se afirmar que a CCT é um ajuste pactuado entre sindicatos de empregadores e sindicatos de empregados, sindicatos esse representativos das categorias econômicas e profissionais que serão atingidos pela CCT, cujo objetivo principal é estipular condições de trabalho complementares à CLT, ou seja, tal acordo atinge diretamente cada categoria profissional, sendo uma obrigação do trabalhador e do empregador conhece-la.
Todavia, nessas quase três décadas, o que tenho presenciado é que trabalhadores e empregadores, de um modo geral, não se preocupam em saber qual a real extensão e abrangência de seus direitos e deveres e, muitas vezes, nem sabem ao certo qual o sindicato que os representa.
Nesse caminhar, constata-se que o saber do trabalhador se resume ao que lhe foi dito no ato da contratação. O trabalhador desconhece, por exemplo, se tem direito banco de horas; valor do seu auxilio alimentação; se tem direito a cesta básica; etc.
Na outra ponta o empregador, mormente no caso de pequenos empreendimentos, fica absolutamente surpreso quando, por qualquer motivo que seja, é obrigado a cumprir deveres não observados enquanto vigente a relação de trabalho, pois simplesmente acreditava que bastava apenas cumprir o que determina a CLT.
Urge, portando, que cada trabalhador e cada empregador se preocupem em conhecer, além da CLT, também se as suas categorias estão representadas por sindicatos e se existem CCT em vigor para que, mais tarde não venham amargar como perdas e/eu despesas inesperadas.
Commentaires