Quando iniciei minha carreira jurídica, atuando perante o Judiciário Trabalhista, a tônica que vigorava, especialmente para quem patrocinava o Reclamante, era pedir o máximo, até a “pia da cozinha”, como se dizia à época. Tal visão advinha da possibilidade de o Reclamante, na maior parte dos processos trabalhistas, por ser beneficiário da integralidade de gratuidade de justiça, não querer correr o risco de deixar fora da petição inicial alguma verba e/ou algum direito, por mais discutível que fosse.
A técnica adotada, então, antes da reforma trabalhista, era pedir tudo e ver o que a sentença deferia. Sempre se tendo em mente, também, a possibilidade de o Reclamado não se desincumbir da prova em relação ao direito (e/ou verba) pleiteada ou, ainda, na eventualidade de o Defensor do Reclamado não contestar individualmente cada pedido aposto na inicial, de forma específica e isso, sem qualquer sombra de dúvida, terminava por facilitar uma eventual discussão acerca de valores que viabilizassem um acordo.
Todavia, a partir de 2017, com o advento da Lei nº. 13.467, foram implementadas na CLT várias alterações que, infelizmente, não chegaram ainda ao conhecimento da grande maioria dos tutelados. É importante lembrar que há uma enorme quantidade de trabalhadores são empregados por pequenas empresas e/ou empresas terceirizadas que aparecem e desaparecem com enorme facilidade, deixando-os sem outra opção que não intentar junto a Justiça Especializada do Trabalho recuperar o que lhes é de direito. E não sem razão, pois é possível se verificar nos anais dos Tribunais Trabalhistas Brasileiros que a esmagadora maioria das reclamações ajuizadas são de pequeno valor, via de regra buscando salários não pagos, verbas rescisórias, horas extras, FGTS, etc.
Ante o advento da reforma trabalhista, hoje fica muito difícil informar ao trabalhador que nos procura que ele deve buscar somente as verbas (e/ou direitos) que puderem provar e/ou que forem tão patentes que não necessitem da produção de provas. Tal se dá, especialmente em virtude do advento das disposições inseridas pela Lei nº. 13.467 em relação, entre outras disposições, aos artºs. 790 e 790-B.
Assim, há de ser tentar explicar ao Trabalhador que ele só fará jus ao benefício da gratuidade de justiça se o salário que recebia fosse menor que 40% do teto dos benefícios pagos pelo INSS (hoje algo em torno de R$. 2.440,00) e que mesmo assim, em caso de não lograr êxito em ter suprido pela sentença todos os seus pedidos, ainda corre o risco de ter que arcar com os honorários do Patrono do Reclamado naquilo que não lhe foi concedido pela sentença.
Difícil também é explicar que é da sua responsabilidade arcar com eventuais perícias (comuns em caso de periculosidade e insalubridade). Lapidar é então a pergunta que me foi feita por um consulente: - “Dr., então eu corro o risco de não ganhar e ainda ter que pagar? Como o senhor explica isso, já que só estou buscando o que a empresa não me pagou?.”
É evidente que o Judiciário Trabalhista tinha que por um fim aos aventureiros, que ajuizavam reclamações contendo até mesmo pedidos não devidos, pois a visão vigente (antes da reforma) era de que o patrão sempre acabava pagando algo para se livrar do processo e se valiam da complacência do Judiciário Trabalhista nesse sentido.
Por outro lado, a meu ver, as disposição relativas à gratuidade de justiça devem ser reavaliadas pelo Judiciário sob uma lente mais estreita para não retirar do trabalhador, sobretudo os de baixa renda um de seus mais comezinhos direitos, o de buscar a justa paga pelo trabalho que realizou, levando em conta que a “prova diabólica” ainda é uma realidade em nossa sociedade.
muito bom.