Embora a Justiça do Trabalho sempre procurasse resolver o conflito durante a realização da primeira audiência designada, essa não era, em essência, para conciliar, mas para proporcionar ao Reclamado oportunidade de apresentar sua defesa e, embora sempre se buscasse por fim ao litígio mediante uma conciliação, a propositura da reclamação tinha que sujeitar a intervenção do Judiciário.
Nesse caminhar é de se observar que até o ano de 2019, ainda sob a vigência da Resolução nº. 174/2016, pouca coisa mudou, pois a conciliação ainda dependia da instauração da lide e a mediação somente poderia ser levada adiante pelo Magistrado ou por servidor treinado para tal.
Com o “novo normal” (??!!) evidente que a pandemia e o afastamento social alteraram a face da sociedade e, como não poderia deixar de ser, também a do Judiciário, especialmente do trabalhista que é o mais próximo, sem qualquer sombra de dúvida, do cidadão comum. Nessa direção adveio, há cerca de um ano, a edição da Resolução nº. 252 do CSTJ dando impulso à busca da conciliação e mediação extrajudicial dos conflitos trabalhistas, medidas essas antes quase inexistentes e/ou ineficazes.
Não raro, nessas três décadas de advocacia, sempre me deparava com o dilema do Trabalhador que não queria “botar na justiça seus direitos”, mas não queria perder seus “direitos”. Seja porque sempre manteve um certo grau de amizade com o seu antigo patrão, seja pelo fundado receio de que procurando a tutela do Judiciário Trabalhista isso acabasse por lhe causar problemas mais adiante quando buscasse um novo emprego.
Para nós, Juristas, tal dilema se tornava também uma difícil decisão e, embora sempre fosse possível optar pelas comissões de conciliação nos sindicatos classistas, a tentativa de composição nessas comissões, na maioria das vezes, sempre terminava refugada pelos Reclamantes e/ou pela absoluta falta de interesse dos Reclamados.
É de se admitir que já há algum tempo que a visão do Judiciário vem mudando da litigância para a composição, visão essa que adquiriu impacto maior com a edição da Resolução nº. 252 do CSTJ, que possibilita, agora, a utilização da “Mediação pré-processual”, pois suas regras permitem que as partes formem um compromisso sem o ajuizamento da reclamação trabalhista, como até então.
Nessa esteira, é de se dar ênfase ao trabalho do Judiciário Trabalhista que viabiliza a que patrões e empregados resolvam suas pendências trabalhistas de uma forma rápida e simples, sem litigância e sem confronto. Tal alternativa, em verdade, tem um funcionamento bastante simples e parecido com uma audiência de conciliação, onde um Juiz do Trabalho designado conduz a mediação, tentando fazer com que as propostas convirjam.
Embora na nossa realidade atual, em razão da pandemia, as mediações estejam acontecendo somente por videoconferência, acredito que tal forma de atuação veio para ficar. Para obter a mediação, na grande maioria dos Tribunais Trabalhistas brasileiros, basta uma simples solicitação que pode, inclusive, ser feita por e-mail endereçado a direção do Foro (no caso de a jurisdição tiver mais de uma vara) ou para a vara única, constando no assunto do e-mail “Pedido de Mediação Pré-Processual Individual” e indicando os dados da outra parte, principalmente endereço de e-mail e telefone.
Em petição bastante descomplicada, o interessado (tanto o empregador como o empregado) deve descrever brevemente a questão a ser tratada na mediação, mencionar como foram as tentativas de acordo anteriores (caso tenham havido) e fazer uma proposta de conciliação. O juiz marcará a audiência e informará a data e o horário por e-mail ou outro meio eletrônico disponível.
Para finalizar, necessário se faz esclarecer que embora a Justiça do Trabalho admita, ainda, o “jus postulandi”, a própria Resolução nº. 252 do CSJT, no parágrafo 1º. do artigo. 6º., aponta ser indispensável a presença do Advogado do Reclamante.
Nessa perspectiva, o que se constata ao final, é que o Judiciário Trabalhista avança no sentido de solver, sem traumas, as pequenas questões trabalhistas que atulham suas varas, proporcionando as partes uma melhor interação na resolução de seus conflitos sem criar traumas e ressentimentos.
Ante a essa nova perspectiva, vale ser destacado que tal possibilidade deveria ser melhor divulgada para alcançar a grande massa de trabalhadores e pequenos empresários, ampliando o conhecimento da atuação da Justiça Especializada do Trabalho, uma vez que nem sempre é possível ao Advogado explicar a seu cliente que essa forma de composição é legal e válida para todos os efeitos.
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