Essa é uma frase sempre presente nos escritórios de advocacia. São pessoas que possuem algo e que, de uma hora para outra, são surpreendidas com a perspectiva de perder um bem que já consideram como seu.
Embora tal possibilidade possa abranger uma enorme gama de bens, o mais comum de acontecer, sobre o que mais se consultam, é a respeito da propriedade de imóveis, principalmente, em tempos de condomínios e invasões.
Afinal, existe diferença entre a propriedade é a posse?
Embora esse seja um tema amplo, para aqueles que conhecem menos o “juridiquês”, a questão não é tão clara, ainda mais quando observado o texto do inciso XXII do artº. 5º. da Constituição, quando este dispositivo legal afirma que o direito de possuir (ser dono) é protegido pela lei maior do País.
A legislação hoje em vigor não aponta um conceito exato definindo a propriedade e, embora o artº. 1.228 do Código Civil diga que proprietário é quem possui a faculdade (o direito por assim dizer), de usar, gozar e dispor da coisa, ou seja, pode o proprietário usar o bem e dele desfrutar, bem como pode vendê-lo para terceiros, não é esclarecimento claro e que não deixe dúvidas aos menos conhecedores da lei aliás, acredito, é exatamente aí que reside o problema de interpretação da lei.
É nesse momento que surge a dúvida. Não raro nos colocam que: - “Doutor, tenho esse lote já há tanto tempo, não tenho papel, mas ele é meu”. Esse é, sem dúvida, a questão que diferencia a posse da propriedade, a “falta de um papel”.
Todo bem tem uma origem, pois ele não surge do nada. Para alguns bens basta a simples tradição (entrega). Para outros é necessário que essa entrega seja registrada. No exemplo, todo imóvel deve ter seu registro (a exemplo de uma certidão de nascimento) no cartório imobiliário. Esse é o “papel” que garante a propriedade.
A posse é tratada no artº. 1.196 do Código Civil que diz que possuidor é aquele que exerce de fato (ou não) qualquer um dos poderem inerentes à propriedade. Ou seja, pode usar, dele usufruir e até vendê-lo a terceiros. Então qual é a diferença.
Na posse, o usuário pode até ter como seu o bem que ocupa (e/ou se utiliza) sem contradição já há vários anos, dele usufruindo, mas não tem o principal, um documento legal que garanta que aquele bem é seu de direito, embora o possa ser de fato.
É comum, principalmente quando se fala em bem imóvel, que o adquirente tenha o bem como seu porque possuir uma escritura de direitos. Difícil é ao jurista tentar explicar que tal documento, aos olhos da lei, pouco valor possui, mais se prestando a comprovar, primeiramente, que a posse não foi fruto de uma invasão e o tempo de ocupação daquele bem, assim como sua história ao longo do tempo (sucessão de um posseiro para outro).
Apenas para pontuar, vale se destacar que a questão da prova do tempo de uso (ocupação) é por demais importante, na medida em que a Constituição e a lei apontam a possibilidade de usucarpir o bem, ou seja, tornar-se dono de direito e de fato do bem.
A posse não é propriedade, pois a posse é sempre precária e em algum momento o real proprietário, ou seja, aquele que detém o documento de registro, pode vir a reclamá-la. Origem das sempre presentes cenas de reintegrações de posse, visto que a mídia não se cansa de mostrar o desespero daqueles que são atingidos por ordens de reintegrações de posse.
No Brasil, feliz ou infelizmente, a propriedade também não é definitiva e intocável, pois entende que o proprietário que não exerce o seus direito pode perder o bem, seja por meio de ordem judicial, seja por meio da usucapião (como já pontuado acima, sendo que esse instituto oportunamente será abordado), por meio do qual se pode transformar uma simples posse numa propriedade.
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