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Fernando Polonia

Investi tanto... vou perder?

Em textos anteriores pincelamos o que o judiciário entende por boa-fé e, no seguinte, a diferença entre propriedade e posse. Acreditamos que o entendimento desses conceitos jurídicos pode aclarar uma dúvida, sempre recorrente, quando um posseiro, acreditando que o bem já é seu, investe no mesmo para torná-lo mais adaptado ao seu gosto pessoal e/ou suas necessidades.


Investindo recursos, trazendo o bem para suas necessidades, ocorre a possibilidade da perda do bem em razão do real proprietário (e/ou ou qualquer outro motivo), e aí fica a questão: o usuário do bem investiu, o valorizou e agora o pode perder... que fazer então?


Nesse momento é que a necessidade da demonstração de que a ocupação do bem se deu em boa-fé, o seja, que não havia como se saber, naquele momento, de que o bem não estava abandonado e/ou de que a documentação apresentada por ocasião da aquisição não se sustentava legalmente.


Embora, na maior parte das vezes, os problemas trazidos aos juristas versem sobre bens imóveis, a questão pode também atingir bens imóveis, veículos, por exemplo. Diz o artº. 1.219 do Código Civil Brasileiro que o possuidor que detenha um bem em boa-fé, tem direito a ser indenizado pelas benfeitorias e/ou melhoramentos que acresceu o bem, que a lei classifica com necessárias, úteis e voluptuárias.


Apenas para esclarecer, é o artº. 96 do Código Civil que define os conceitos de melhorias acima mencionadas. As necessárias são aquelas destinadas à conservação do bem; as úteis são as que aumentam ou facilitam a utilização do bem; e as voluptuárias são aquelas que, embora não necessárias, terminam por acrescentar valor ao bem.


Embora a boa-fé seja essencial, a legislação também pontua que aqueles que detêm o bem com má-fé têm o direito a ser indenizado pelas benfeitorias necessárias. Por que então os conceitos acima são importantes se a possibilidade de perda do bem, mesmo adquirido em boa-fé, é questão sempre presente a todo aquele que somente detêm a posse? A legislação brasileira, claramente com fundamento no conceito que veda o enriquecimento ilícito, previu a possibilidade da retenção do bem em face das benfeitorias nele realizadas enquanto ocupado pelo simples possuidor.


Nesse caminhar, o possuidor (principalmente o que detêm o bem em boa-fé) pode reter o bem em seu poder até que as benfeitorias nele realizadas no período em que foi ocupado por esse posseiro sejam indenizadas, como bem coloca o texto do artº. 1.219 do Código Civil Brasileiro.


Essa possiblidade, denominada – “retenção por benfeitorias” – por ser exercido por todo aquele que se encontra na iminência de perder um bem para o real proprietário da coisa. Todavia, a prova de que tais benfeitorias foram realizadas se faz necessária e devem ser arguidas durante a tramitação do eventual processo de reintegração de posse.


Vale, então, se pontuar, que o posseiro previdente vá, ao longo do tempo, guardando essas provas, seja por meio documental, seja por meio digital, hoje tão em voga. Tal providência se mostra salutar mesmo que não esteja pendente uma eventual reintegração de posse, pois sempre existe a possibilidade da usucapião onde tais provas podem ser importantes.


É evidente que aqui, neste breve texto, não se esgotam as possibilidades concedidas pela legislação a todos aqueles que estão na iminência de perderem um bem que tinham como seu, inclusive em caso de desapropriações, mas apenas se pretende chamar a atenção daqueles que conhecem menos os meandros jurídicos, que consultar um profissional é essencial, não apenas consultá-lo quando o processo de reintegração (e/ou desapropriação) já estão na reta final de sua tramitação, mas buscar ajuda desde o início pois, por vezes, não é possível evitar a perda do bem, mas sempre presente é a possibilidade de se conseguir tempo de permanência no bem e/ou mesmo se obter indenização pelas benfeitorias realizadas ao longo da período de ocupação.

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