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  • Fernando Polonia

Garantia Veicular

Dando fim à série de artigos sobre garantia, hoje fecharemos tratando da garantia veicular. Lembra da propaganda que garantia 6 anos em seu veículo novo? Você realmente sabe como funciona? Leia e fique por dentro! Garanta seus direitos:

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Garantia de longa duração – benefício ou golpe contra o consumidor?

Nos últimos anos, especialmente no mercado de venda de veículos automotores novos, vem se firmando um novo elemento no marketing das empresas fabricantes de veículos automotores, coisa que um passado não tão remoto, o que ocorria é que a garantia contratual de um veículo não passava de um ano, no máximo dois e isso apenas nos automóveis “top” de linha.

A questão que se coloca é se houve melhora no controle de qualidade da produção dos componentes ou se tal garantia de longo prazo visa fidelizar, prendes mesmo, o consumidor aos pontos de assistência do fabricante. Aliás, é de se observar que os “fabricantes” de veículos automotores nada fabricam e apenas se resumem as montar componentes que recebem dos que realmente os fabricam.

Desta forma, é comum se encontrar nas lojas que revendem componentes as mesmas peças utilizadas nos veículos, embora tal peça seja vendida diretamente pelo fabricante e nela não conste o nome da montadora, o que equivale a se dizer que a mencionada peça, apesar de exatamente igual, a ela não se adere a garantia da montadora do veiculo.

Tal colocação é por demais importante, na medida em que existe uma enorme diferença de preço entre os componentes adquiridos no mercado aberto e aqueles fornecidos pela montadora.

Ora, a legislação é a jurisprudência são claras e obrigam os proprietários de veículos ainda em garantia a somente realizarem suas revisões (e/ou manutenções) numa autorizada da montadora que, é fato corrente, cobram muito mais pelos serviços e pelos componentes que substituem, quando estes não estão abrangidos pela garantia.

Uma questão típica é a troca de óleos, correias, pastilhas de freio, etc. cujo preço nas autorizadas é sempre muito mais elevado que no mercado aberto e não proporcionam ao consumidor o direito de escolha, apesar de a mesma peça, produzida pelo mesmo fabricante que forneceu a montadora ter, no mercado aberto, como já dito, preço bem inferior, sendo que a única diferença entre uma e outro, é a embalagem pois, na primeira consta o nome do fabricante e na segunda o nome da montadora.

Em resumo, ao se adquirir um veiculo novo, deve o “feliz” proprietário sobrepesar bem a questão, na medida em que durante o período da garantia ficará ele sujeito aos ditames e ao preços impostos pelas concessionárias autorizadas, sem nenhum direito de escolha, sequer de interferência na necessidade de substituição ou não de um componente, sob pena da perda de garantia.

Nessa esteira, tomando-se como exemplo a forte campanha publicitária das montadoras oferecendo uma garantia de cinco anos, deve-se sobrepesar sem tal “benefício” é realmente ao consumidor, uma vez que ele fica por logo período amarrado às revisões das concessionárias autorizadas, pagando caro por isso, haja vista que no momento da revenda o veículo, mesmo que excelente estado de conservação, poderá ser tremendamente desvalorizado se não foram feitas todas as revisões na concessionária.

É também necessário, por outro lado sobrepesar a visão das montadoras pois as mesmas não têm como atestar se aquela peças substituída fora das concessionárias e/ou óleos, etc., possuem as especificações técnicas recomendadas e que não foram esses componentes os responsáveis pelo eventual defeito. É, sem dúvida, uma forma de proteção embora, tal proteção acabe por impor ao “feliz” proprietário de um veuclo novo ônus acima da realidade do mercado.

Em conclusão, na opinião deste articulista, se a garantia continuasse, por exemplo, de um ano (prazo inferior), o consumidor, em tese, estaria em vantagem, uma vez que rapidamente estaria livre das revisões superfaturadas das concessionárias e poderia fazer a revisão onde melhor lhe aprouvesse e revender o veículo sem desvalorização por perda da garantia, sendo que os itens que tendem a apresentar vício ou defeito, via de regra, não estão incluídos na garantia de cinco anos.

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