Continuando com a ideia de tentar levar ao público em geral a abrangência e o alcance do instituto da usucapião. Não posso deixar de pontuar que, via de regra, o instituto da usucapião é sempre associado à aquisição de bem imóvel, já que aquisição de coisa móvel por intermédio dessa norma legal é pouco divulgada na mídia e que, pessoalmente, acho que poderia resolver um número de problemas que hoje aflige muitos cidadãos que adquiriram um bem e não conseguem essa comprovação (e/ou a documentação legal exigida), em especial, com relação a veículos.
Nesse caminhar, é preciso se destacar que a usucapião de coisa móvel como forma legal de se adquirir a propriedade de um bem encontra-se pontuada nos artigos 1.260 a 1262 do Código Civil Brasileiro.
Vale, neste momento, relembrar que a usucapião de coisa móvel tem o objetivo de regularizar a propriedade de um bem móvel em uso, o que torna o novo proprietário o único que constará nos eventuais cadastros do bem como, por exemplo, junto ao DETRAN (no caso de veículos).
Os requisitos impostos pela lei para aquisição da propriedade de um bem móvel por intermédio da usucapião também devem respeitar as exigências legais que já foram mencionadas em textos anteriores. Em resumo, o processo da usucapião, seja judicial, seja extrajudicial, não diferencia o objeto, ou seja, pode ser um bem imóvel e/ou um bem móvel.
No Brasil, atualmente, a norma legal aponta duas formas pelas quais as regras relativas à usucapião podem ser buscadas. Uma é a forma tradicional, pela via judicial quando, ao final, o Juiz prolatará uma sentença declarando que o requerente é o proprietário legal do bem e como essa decisão judicial poderá, o cidadão, proceder ao registrado do bem junto aos Cartórios de Registros de Imóveis e/ou, por exemplo, junto ao DETRAN, no caso de veículos.
Para a utilização dessa forma de aquisição de propriedade, o cidadão deverá constituir um advogado que, munido da documentação exigida pela lei, ajuizará uma ação judicial. O Código Civil Brasileiro em seu artigo 1.071 prevê também que a usucapião possa ser obtida mediante procedimento extrajudicial, ou seja, independentemente do ajuizamento de uma ação perante um Tribunal. Assim, com fundamento no artigo 216-A da Lei nº. 6.015/1973, o procedimento da usucapião passou também a poder ser requerido diretamente junto ao oficial do Cartório de Registro de Imóveis, lembrando que tal requerimento deverá ser efetuado por intermédio de um advogado.
É evidente que tal permissivo legal tem por objetivo desafogar o Judiciário e tornar mais rápida e ágil a tramitação do processo atribuindo aos notários e registradores a solução de questões em que há consenso e disponibilidade dos direitos envolvidos. Basicamente, os procedimentos (judicial e extrajudicial) não diferem muito quanto à forma, já que ambos se iniciam com o um requerimento proposto pelo usucapiente, sedo que este sempre deverá estar assistido por um advogado, na medida em que o legislador entende que o ato é complexo e necessita que várias provas sejam feitas e a devida documentação comprobatória acostada.
Em verdade, no fundo, a diferença, a que realmente interessa ao usucapiente, é o tempo que uma ação de usucapião pode demorar até se obter uma decisão e, sem qualquer sombra de dúvida, a extrajudicial é muito mais célere e, ao final, também representará um custo financeiro menor para o postulante.
Por fim, cabe ser dito que esta série de quatro textos não objetiva esgotar todas as possibilidades que o instituto pode proporcionar ao cidadão. O que se objetivou foi levar um pouco mais de conhecimento abrangente e desprovido do “juridiquês” que sempre permeia as informações disponíveis na “net” acerca de temas jurídicos.
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