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Fernando Polonia

Entendendo o que é usucapião – parte 3

É evidente que não pretendemos esgotar os aspectos do instituto da usucapião em apenas três ou quatro pequenos textos, mesmo considerando que as informações que transmitimos se destinam, principalmente, àquelas pessoas que buscam informações mais abrangentes sobre temas jurídicos.


Assim, complementado o texto anterior, não poderíamos deixar de mencionar as diferentes aplicações possíveis do instituto, pontuando que:


- usucapião familiar:


A aplicação desse instituto tem por objetivo, claramente, proteger a pessoa que continua a residir num imóvel comum após o casal se separar. É, claramente, um dispositivo legal dirigido à proteção das mulheres, haja vista que, quase sempre, é o homem que abandona a família e desaparece. Assim, o artigo 1240-A do Código Civil brasileiro assenta que:


“Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


§ 1 o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”


Nessa condição, devidamente comprovado o abandono, poderá o cônjuge remanescente buscar ter em seu nome o bem que era comum possibilitando, inclusive, sua alienação independente do consentimento da outra parte.


- usucapião coletiva:


Uma possibilidade legal de aplicação do instituto, prevista no artigo 10 da Lei nº. 6.001/73, embora raramente usada, permite a que diversos possuidores de um imóvel que mantenham a posse de um bem imóvel por mais de cinco anos sem oposição, reivindiquem para si a propriedade. Diz a norma legal que:


“Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.


§ 1º. O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.


§ 2º. A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.


§ 3º. Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.


§ 4º. O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.


§ 5º. As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.


- usucapião indígena:


Embora seja pouco mencionado esse instituto em relação à comunidade indígena, uma vez que o próprio Estado tem envidado esforço no sentido de reconhecer e proteger as etnias ainda remanescentes no Brasil, criando inúmeras reservas, pouco fez para reconhecer também o direito do indígena (integrado a uma comunidade ou não). Assim, a Lei nº. 6.001/73 em seu artigo 33, assenta que:


“O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinquenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena.


Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal.”


Como se constata, o objetivo desse dispositivo é a proteção de famílias indígenas não residentes em aldeias e/ou reservas, concedendo cidadania.


Acredito, que de modo geral, estes três pequenos textos trouxeram uma visão geral do instituto e sua abrangência. No próximo (e último texto), vamos discorrer sobre a efetiva aplicação dos dispositivos legais relativos a usucapião.



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