Recorrentes são as consultas a nós dirigidas acerca do que realmente vem a ser a usucapião, vez que aqueles que não conhecem um pouco mais das normas legais acabam por criar expectativas nem sempre possíveis de serem atendidas por esse instituto.
Inicialmente, até a título de curiosidade, vale dizer que o vocábulo “usucapião” é feminino e, por certo, é incorreto ser referir ao instituto legal como – “o usucapião”.
A utilização do instituto surgiu na Roma antiga, com a instituição da Lei das Doze Tábuas, instituto inserido pelo tribuno Gaio Terentilio Arsa, por volta do ano 451 a.C., que buscava com que o império determinasse a perda do direito de propriedade quando o real proprietário não exercitasse a posse do bem, fosse ele móvel ou imóvel.
Com os correr dos séculos e a evolução social, as noções trazidas a luz pelo tribuno Gaio Terentilio Arsa acerca da função social e do uso da terra evoluíram e ao longo do tempo muitas normas foram criadas visando seu aprimoramento, até que chegamos ao que hoje configura a “usucapião”.
No Brasil, o instituto apareceu pela primeira vez no inciso III do artigo 530 do Código Civil de 1916, Lei nº. 3.071 de 1º de janeiro de 1.916, conhecido como “Código Clovis Beviláqua”.
Nos dias atuais, o instituto foi altamente valorizado, haja vista o que se encontra grafado no artigo 183 da Constituição Federal de 1988, ao decretar que:
“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
Vale se pontuar, nesse momento, que o instituto alcança bens imóveis e bens móveis. Bens imóveis são, a grosso modo, o solo (a terra) e tudo aquilo que nele se incorporar. O artigo 79 do Código Civil diz que:
“São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.”
Assim, ainda que genericamente, todo o restante seriam bens móveis embora, vale-se pontuar que a lei atribui a alguns veículos características legais de bens imóveis como, por exemplo, navios e aeronaves.
A legislação brasileira aponta três espécies de usucapião de bens imóveis, quais sejam, a extraordinária; a ordinária e a especial, sendo que essa última se subdivide em usucapião familiar; rural e urbano.
A utilização do instituto, devidos a normas próprias, pode ser também dividida em usucapião coletivo e indígena.
Por fim, e importante lembrar que o cidadão, respeitadas as regras pertinentes, pode obter a propriedade de um bem, mediante a legislação da usucapião, tanto judicialmente com extrajudicialmente.
Ao longo dos próximo textos vamos tentar levar ao conhecimento do público, informações mais detalhadas do instituto, procurando desmitificá-lo, de forma clara, evitando o “juridiquês”.
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