Nos últimos tempos, como já dito, a desmistificação do vocabulário jurídico tem recebido muita atenção por parte dos órgãos de fiscalização e controle do judiciário, tanto que esse foi um dos temas abordados na revista eletrônica Link CNJ do dia 25 de fevereiro.
Assim, apenas para pontuar e tentar entender esse fenômeno, valendo se observar que o apresentador Guilherme Menezes em conversa com o professor e doutor em Direito Público: Maiquel Ângelo Dezordi Wermuth, juntamente com o desembargador e presidente da Comissão de Inovação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), afirmaram que as palavras utilizadas comumente pelos juristas viram verdadeiras barreiras para o exercício da cidadania.
Assim, em continuação ao texto anterior, vamos tentar traduzir alguns outros termos jurídicos sempre presentes nas peças processuais, para uma linguagem mais popular e acessível.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - Sucumbência é um princípio pelo qual a parte perdedora no processo se torna obrigada. É o ônus de arcar com os honorários do advogado da parte vencedora sendo que o valor desses honorários são definidos e limitados pelos artºs. 82 e seguintes do Código de Processo Civil.
Vale se pontuar que os honorários de sucumbência são reconhecidos pelo STJ como a verba alimentar do advogado e não se confundem com os honorários advocatícios contratuais cobrados, mormente, quando alguém contrata um advogado para propor e/ou defendê-lo em uma ação.
MÉRITO – Esse é um termo que causa certa estranheza ao cidadão comum e que pode ser traduzido como tudo aquilo que se relaciona com a substância (fundamento) do pedido, o conteúdo do feito, a existência do direito buscado; a qualidade das partes litigantes, a avaliação que resulta do conjunto de fatos, provas ou razões na causa que conduzem à formação de um juízo. A grosso modo seria o mesmo que merecimento que conduz a convicção e a formação da decisão do Juiz.
Assim, quando se fala que o Juiz vai julgar o mérito, pode ser traduzido como o conceder ou negar a tutela jurisdicional postulada pelo autor e/ou, no segundo caso, concedendo-a ao réu. Quer se acolha ou rejeite a demanda do autor, julgar o mérito é sempre dispor sobre a pretensão deduzida.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – Embora para o leigo possa parecer que ambos os institutos são iguais, existem diferenças sutis entre ambos.
A prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida em função de um descumprimento de algo e/ou algum acordo. Traduz-se na perda de pretensão a buscar perante o judiciário a devida reparação por um direito violado. Já a decadência é a perda efetiva do próprio direito que não foi não requerido no prazo legal quando, em outras palavras, uma das partes se submete a violação sem contestá-la e não buscar discuti-la na justiça.
REVELIA – Essa é um termo que sempre causa dificuldade aos juristas, pois a parte, via de regra, sempre entende que seu “direito” é patente e claro.
Revelia é vocábulo que aponta para o revel, ou seja, aquele que é citado a comparecer em juízo e não o faz.
A doutrina jurídica entende que se o réu (e/ou aquele contra a qual uma ação é ajuizada) não contestar os fatos e argumentos do autor da ação, estes serão considerados verdadeiros, dispensando-se a produção de outras provas sobre tais fatos.
No próximo texto vamos tentar traduzir mais alguns termos jurídicos que, para o cidadão comum, principalmente aqueles que raramente são chamados a um Tribunal, têm dificuldade de entender.
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