Não raro, os profissionais de várias áreas acabam incorporando ao seu vocabulário termos exclusivos do seu ramo profissional, e terminam por se tornarem incompreensíveis, até mesmo em conversas informais.
A primeira prova disso foi quando atuei como perito, em um depoimento prestado perante uma das varas federais do Distrito Federal, em que respondi de forma absolutamente técnica a um quesito feito por um dos advogados que, certamente para mostrar sua cultura usou, inclusive, termos latinos.
Na época, não compreendi nem metade da pergunta, tendo sido necessário a intervenção da Juíza para traduzir a termos leigos a pergunta. Em resposta, falei: - “que o levantamento planialtimétrico em comparação com o levantamento geográfico por coordenadas poderia resultar em diferença de dimensões, haja vista a redução estadimética do levantamento ao horizonte, em razão das cartas topográficas não serem tridimensionais”.
A pergunta feita, em termos simples, era se poderia haver diferença entre levantamento topográfico efetuado no local e a distância real (física) de cada linha de divisa. Tal questão poderia ter sido respondida com um simples: “sim”. Todavia...
No dia de hoje, advogado, vez por outra, mesmo me policiando, ainda que em uma conversa informal, acabo usando termos técnicos que são totalmente incompreensíveis para a grande maioria das pessoas. Neste pequeno texto, vou tentar traduzir alguns dos termos mais comuns termos, os que mais dúvidas causam aos clientes.
- Concluso – Via de regra o cliente sempre entende que o juiz já vai resolver o litígio, mas em termos bem simples, a palavra indica que os autos (o processo) foram enviados ao juiz, e em cujo poder permanecem para que neles o magistrado se pronuncie em forma de despacho, uma decisão interlocutória ou dê a sentença.
- Despacho – é o um pronunciamento do juiz, que pode ser praticado no processo, cujo objetivo não é solucionar o litígio, mas determinar medidas necessárias para dar andamento (prosseguimento) a ação em curso.
- Decisão interlocutória - são todas aquelas decisões que, via de regra, não põem fim ao processo, mas determinam alguma providência a ser tomada, seja pelas partes, seja pela própria secretaria da vara.
- Sentença - de forma bem resumida, pode-se dizer que é a resolução do litígio ou a solução dada pelo juiz a toda e qualquer questão submetida à sua jurisdição. Vale pontuar que somente a decisão final de um juiz de primeira instância é que pode ser chamada de “sentença”.
- Transitado em julgado – o termo nada mais representa que a impossibilidade das partes de um processo recorrerem para uma instância superior de uma determinada decisão, haja vista que nenhuma espécie de recurso (existe uma exceção) pode ser utilizada para tentar modificar o que foi decidido, após o prazo recursal terminar. O termo também diz que se encerrou uma fase do processo, colocando um ponto final sobre o problema que foi discutido pelas partes.
- Acordão – é, em termos bem leigos, a decisão proferida pelo órgão colegiado do Poder Judiciário, ou seja, decisão prolatada pelos desembargadores e pelos ministros dos Tribunais. Embora não deixe de também ser uma sentença, o acordão é proferido por um grupo de desembargadores (e/ou ministros), ao passo que a sentença é proferida por um único juiz.
É evidente que este texto não esgota a enorme quantidade de termos técnicos utilizados nos meios jurídicos. Todavia, ao longo de três décadas advogando, acredito que os termos acima são os mais usados no dia a dia do contato com os clientes e os que causam mais pedidos de esclarecimentos por parte deles.
Interessante se pontuar que raramente recebo pedidos de meus clientes para explicar outros termos jurídicos que vão se somando ao longo da tramitação de um processo judicial. A referência somente aos acima listados foi feita porque esses são sobre os quais mais recebo pedidos de explicações.
Kommentare