O trabalhador brasileiro, ao se aposentar e ir buscar a proteção da seguridade social, constata que o INSS, por sua vez, exige o preenchimento de várias exigências, sendo que duas delas são as mais exigidas pelo Órgão.
Como é do conhecimento de todos, os trabalhadores, ao completar o tempo de serviço para se aposentarem, têm que percorrer um longo (e não por vezes) doloroso périplo, nos corredores da burocracia do INSS com o objetivo de comprovarem que já preencheram o período exigido pela norma legal relativamente ao tempo de contribuição, assim como o valor do salário recebido ao longo do tempo, uma vez que o valor da aposentadoria se apoia, via de regra, nesse binômio.
Por outro lado, não raro, o trabalhador tem que recorrer ao Judiciário Trabalhista para fazer valer seus direitos, especialmente os que dizem respeito ao registro do contrato de trabalho e da anotação correta ao salário mensal efetivamente pago.
É bem certo que ao final da ação, se esta for provida, a Justiça do Trabalho, caso o empregador condenado não o faça, procede com essas anotações. Todavia, por falta de conhecimento e/ou por qualquer outro motivo, caso tal providência termine por não ser efetivada, pode acarretar, no futuro, enorme prejuízo ao trabalhador no que tange à contagem do tempo de contribuição ao efetivo valor dessa contribuição.
Assim, sem qualquer sombra de dúvida, deixar de averbar a sentença trabalhista pode acarretar enormes prejuízos aos trabalhadores que conseguiram, via reclamação trabalhista, obterem seus direitos reconhecidos na Justiça. Uma vez que algumas verbas trabalhistas entram na contagem realizada pelo Instituto Nacional de Seguro Social, averbar a sentença trabalhista significa, por vezes, obter reconhecimento da complementação do tempo de contribuição do segurado que ajuizou uma ação judicial e que foi julgada procedente.
Nessa caminhar, tal providência se torna de suma importância na medida em que esse tempo de serviço que não foi registrado no sistema do Órgão Previdenciário por falta do empregador e não se torna do conhecimento da Previdência Social e não é considerado pelo órgão para fins previdenciários.
Deve o trabalhador tomar consciência de que a averbação de uma reclamação trabalhista com julgamento de procedência poderá aumentar o valor da pensão por morte, auxílio-doença ou aposentadoria e, se houver acordo com pagamento de verbas trabalhistas que foram reconhecidas pelo empregador diante da Justiça, também é possível incluir esses direitos no cálculo dos benefícios, sendo consideradas nessa averbação as diferenças salariais, as horas extras, os adicionais de insalubridade e periculosidade, as gratificações etc.
Note-se, também, que se o segurado trabalhou vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e também no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no serviço público, deverá solicitar a averbação trabalhista ou poderá perder a inclusão dessas contribuições pelo INSS.
Nessa esteira, uma das providências menos conhecidas e menos observadas pelos trabalhadores brasileiros é a possibilidade indicada pelo artigo 71 da IN 77/2015 (Instrução Normativa – MPS/INSS) no que tange a exigência da averbação da sentença judicial transitada em julgado junto ao Órgão Previdenciário (INSS).
Assim, segundo a regra da instrução normativa acima citada, tal procedimento pode ser feito pelo próprio trabalhador, mediante protocolo de simples requerimento, juntado a este, cópias da sentença judicial e da comprovação do transito em julgado.
Em tempo de processo judicial eletrônico esse é um procedimento relativamente simples, já que é possível obter tais documentos pela internet. No caso de processos físicos, o procedimento é um pouco mais complicado, uma vez que será necessário requerer no balcão da vara (e/ou no arquivo do Tribunal) o desarquivamento e cópia dessas peças, valendo se observar que após decorridos cinco anos do transito em julgado, via de regra, os processos são destruídos.
Complementado, deve-se deixar bem claro que o trabalhador, mesmo que não queira se submeter à burocracia do INSS, deve guardar, juntamente com suas CTPS´s, cópias da(s) sentença(s) e/ou acordão(s) e certificação(ões) do transito em julgado destas para, caso seja necessário, fazer as devidas comprovações junto ao INSS por ocasião de sua aposentadoria.
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