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  • Fernando Polonia

Alternativas para resolução de conflitos – parte final

Ao longo dos últimos artigos, venho comentando acerca das possibilidades de o cidadão, antes até de pensar no judiciário, buscar resolver suas diferenças mediante uma composição que resolva a pendência sem aumentar o próprio conflito, na medida em que as partes em litigio não podem considerar o advogado como uma arma a ser usada, pois a nova visão da advocacia é que advogado bom não é aquele que ganha muitas causas, mas aquele que as evita.


Evidente que tal visão pode causar certa estranheza a quem as lê e, muito embora alguns colegas tenham comentado que as mensagens até agora postadas poderiam dificultar, ainda mais, a atuação do advogado autônomo, creio que vale se considerar antes as seguintes informações:


No Brasil, segundo informa o CNJ, vigem hoje mais 5,4 milhões de textos legislativos e destes, cerca de 34 mil são regras legais. Impossível é, a qualquer a qualquer jurista, conhecê-las todas. O Judiciário Brasileiro está, segundo os últimos números, abarrotado com cerca de 75,4 milhões de processos em tramitação nos 91 Tribunais existentes no país, onde trabalham cerca de 17.988 Magistrados; 226.003 Servidores concursados e, talvez, mais que o dobro desse número de não concursados, estagiários, terceirizados, etc. Na outra ponta do sistema, a OAB informa que no Brasil estão inscritos e ativos na Ordem cerca de 1308.489 Advogados; além de um número maior ainda de estudantes nos mais de 1.800 cursos de direito existentes no país.


Mesmo sem enfrentar mais dados estatísticos, é fácil se constatar que existe um descompasso muito grande entre a possibilidade dos processos que chegam aos Tribunais Brasileiros nos próximos anos ser muito superior que a própria capacidade estrutural do Judiciário conseguir absorvê-los e conceder ao cidadão o que a Constituição ordena, ou seja, uma prestação jurisdicional rápida e completa com vistas a contribuir para a pacificação social.


Dentre os muitos caminhos que os Legisladores e Juristas estão buscando, além dos meios alternativos de resolução de conflitos, destacam-se as plataformas digitais, a exemplo do – consumidor.gov.br - a atuação dos Procons, etc. que, creio, afasta do judiciário os litígios de pequeno valor e os mais simples de serem resolvidos.


Toco nesse assunto porque, não raro, vêm parar em minhas mãos causas cujo valor sequer permite que se estabeleça uma contrapartida, mesmo que mínima, para o trabalho que deve ser executado. Fica o dever moral/profissional e a questão de como negar a prestação de assessoria jurídica quando do outro lado estão parentes e amigos? Como negar quando, para a pessoa que nos procurar, o bem envolvido pode ser a diferença de sobreviver condignamente mais algum tempo ou não. Não posso aqui relegar como menos relevante o trabalho desenvolvido pelas Defensorias Públicas e dos Escritórios Modelos das Faculdades/Universidades mas, até eles, estão no limite de suas próprias possibilidades.


Ao longo dos meus muitos anos de atuação, sempre caminhei pelo princípio de que antes de se buscar o Judiciário se devia, primeiramente, tentar contemporizar com a outra parte e, nos últimos anos, muitos Juízes também têm julgado as questões sobre esse prisma, ou seja, deve haver nos autos provas de que houve tentativa de composição, sob pena, até, de indeferimento da inicial.


É certo que existe um vácuo jurídico nesse sentido, ou seja, a questão da “pretensão resistida” é tema ainda nebuloso nos Tribunais Brasileiros ante a premissa constitucional que a prestação jurisdicional não pode ser negada. Todavia, mesmo sob protesto de uns e palmas de outros, tramita no Congresso o PL 533/2019, que acrescenta ao Código de Defesa do Consumidor, no caso de direitos patrimoniais disponíveis, a observância da “pretensão resistida” como pressuposto para obtenção da prestação jurisdicional. Na minha opinião, um avanço para se tentar minimizar o grande número de litígios que diuturnamente chegam ao Judiciário.


Para finalizar, enfim, essa série, não poderia deixar de mencionar, aqui, as “ODR´s” (Online Dispute Resolution), forma virtual de resolução de conflitos, ou seja, exatamente o que a plataforma consumidor.gov.br, entre outras inciativas, vem tentando firmar no Brasil.


Numa definição muito simplificada, pode-se dizer que a Online Dispute Resolution (ODR) é uma forma de resolução de controvérsias, buscando-se essa solução com a utilização das tecnologias da informação, tais como a internet, sites, plataformas e outros, valendo se pontuar que no Brasil já existem inúmeras plataformas com esse objetivo implementadas, principalmente, pelos grandes grupos empresariais.


Em resumo, a ODR é a união entre a tecnologia e os meios alternativos de resolução de conflitos, sendo importante se mencionar que a ODR pode ser utilizada tanto para solucionar conflitos iniciados no próprio “ciberespaço” (em compras online, por exemplo), como aqueles conflitos gerados no mundo físico.


Não vou me estender em analisar as “ODR´s”, mas num mundo cada vez mais virtual, se bem disciplinado, esse pode ser um caminho sem volta, na medida em que, atualmente, já acompanhamos o funcionamento dos Tribunais Brasileiros com processos e audiências inteiramente virtuais.


Vale, nesse momento, se destacar que o CNJ veiculou notícia dando conta que no ano de 2020, que nas 10.836.989 ações de execução que terminaram nesse ano, nem sempre a parte que ganhou a causa não obteve a concretização de seu direito em um número expressivo de processos. Por outro lado, se mais utilizados os meios alternativos de resolução de conflitos isso raramente ocorreria.


Para concluir, não creio que, como alguns afirmam, que isso é o fim da carreira do Advogado autônomo ou que o sistema privilegia apenas os grandes escritórios jurídicos. Vale se pensar que a grande e esmagadora maioria dos processos em tramitação não discutem teses que demandam elevado saber jurídico e/ou computam valores monetários expressivos, mas se resumem em pequenos litígios que, se fossem precedidos de uma atenção mais acurada, sequer chegariam a Judiciário.



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