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  • Fernando Polonia

Alternativas para resolução de conflitos – parte 3

Como já mencionado nas postagens anteriores, nas últimas décadas, mais precisamente (e principalmente) após o advento dos Juizados de Pequenas Causas, o Judiciário, o Legislativo e a própria sociedade já apontavam que o próximo passo seria a implementação de meios alternativos de resolução de conflitos, até porque a própria estrutura do Judiciário não teria como acompanhar a crescente necessidade social de promover a pacificação.


Nosso objetivo com esses artigos é tentar repassar, da forma mais acessível, alguns aspectos acerca das possibilidades negociais e, nesta postagem, vamos nos manifestar sobre as formas de resolução de conflitos onde um terceiro intervém para buscar o meio termo entre os interesses das partes em discordância e a pacificação da discordância.


A Arbitragem: a arbitragem foi regulamentada pela Lei nº. 9.307/1996 e somente é possível de ser utilizada em casos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis que, em resumo, consiste no julgamento do litígio por terceiro imparcial, escolhido pelas partes. É uma espécie de heterocomposição de conflitos, que se desenvolve mediante trâmites mais simplificados e menos formais do que aquele do processo judicial.


O instituto da arbitragem se faz valer num momento em que as partes em discórdia não conseguem resolver de modo amigável uma questão e, acabam permitindo a um terceiro que, em princípio, deve ser um especialista na matéria discutida, termine por decidir a controvérsia, devendo ser observado que essa decisão tem a força de uma sentença judicial e não admite recurso.

Dito isso, vale se explicar que direitos patrimoniais disponíveis são aqueles direitos que o cidadão pode dispor livremente, no que tange ao comércio, indústria, prestação de serviço, alugueis, condomínio, compra e venda de modo geral, etc, devendo ser pontuado que a modificação introduzida pela Lei nº. 13.129/2015, também acabou por alcançar os interesses da Administração Pública Direta, ou seja, dos órgãos que estão diretamente ligados ao Governo Federal e ao Presidente da República como, por exemplo, os ministérios, suas secretarias, coordenadorias e departamentos.


Inegáveis são as vantagens da arbitragem, especialmente porque, já no início do processo as partes, ao concordarem em eleger um terceiro de confiança, já indicam de forma muito clara que estão dispostas a transigir quanto à questão conflituosa. Mormente, essa forma de resolução de conflitos, além de ser a menos desgastante, é a que mais rapidamente traz de volta a paz social.


A Mediação – nesse instituto também um terceiro é chamado pelas partes, em comum acordo, para facilitar e viabilizar o diálogo entre as partes em discórdia, mas o mediador não apresenta qualquer solução, sendo que cabe as partes chegarem ao um senso comum, ou seja, elas mesmas é que buscam a solução para a discórdia. O mediador, nesse caso, atua tão somente no sentido de apaziguar os ânimos e manter civilizado o diálogo.


Como são institutos muito próximos, deve-se ter em mente que na mediação, o terceiro procura facilitar o diálogo entre as partes, mas são elas que buscam e apresentam soluções até que se chegue ao um meio termo aceitável pelas partes. Já na arbitragem, as partes indicam árbitros que irão dar a solução para o caso ao invés de levá-lo ao Judiciário.


A Conciliação: esse método de resolução de conflitos pode ser utilizado tanto judicialmente, como extrajudicialmente e consiste num conciliador propondo as partes em conflito algumas soluções. Nesse caminhar, embora ao conciliador não se permita nenhuma imposição compulsória de medidas ou decisões, já que a tomada de decisão fica inteiramente e a critério das partes envolvidas na controvérsia.


O instituto da conciliação já é por demais conhecido, na medida em que faz parte integrante da rotina do judiciário trabalhista que, antes de analisar o mérito de uma reclamação, sempre intenta a realização da audiência no intuito de obter a conciliação entre o empregado e o empregador.


Embora o instituto seja bastante utilizado nos Tribunais Brasileiros cabe, aqui, se pontuar que com o advento da Lei nº. 9.099/1995 (que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais), mesmo não atingindo diretamente algumas áreas especializadas, o instituto da conciliação ganhou corpo e forma sendo sempre, via de regra, a primeira medida a tentativa de apaziguar as diferenças que geraram o litígio.


No Judiciário Brasileiro, a intervenção do Conciliador, que busca de modo imparcial a composição dos interesses das partes, cria um ambiente para que as animosidades por ventura existentes sejam relegadas a um segundo plano e mostrando aos litigantes as vantagens de uma composição e de um acordo que equilibre os interesses e restabeleça a paz social e ponha fim a controvérsia.


No Brasil, infelizmente, existe uma verdadeira tradição, até uma mania, de judicializar toda e qualquer questão e a população precisa de conhecer e avançar no sentido de se conscientizar que tal procedimento apenas acirra os ânimos e afasta a possibilidade de se compor um problema, afastando, por vezes, pessoas amigas e familiares.


Necessário se faz, portanto, divulgar mais, e de forma mais acessível à população, o fato de que a solução para um problema pode não estar na beligerância e no judiciário, mas na boa e velha “conversa” com o objetivo de equilibrar os interesses.

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