Como já exposto no texto anterior, o Judiciário brasileiro vem, ao longo dos últimos anos, implementando e prestigiando as formas compositivas de resoluções de conflitos sob, inclusive, a premissa de que quando as partes em discordância concordam, a divergência se dissolve e a questão se apazigua, trazendo a paz social para as partes.
Na verdade, o que o Judiciário vem tentando implementar é que as partes em divergência sempre devem ter em mente que as formas compositivas de resolução de conflitos não estão, em principio, obrigadas a seguir fielmente as normas para que a justiça entre as partes seja feita, resolvendo o problema social e não acirrar, ainda mais, a distância entre uma parte e outra.
Por outro lado, é preciso se pontuar que o Judiciário não observa uma lide sob as lentes da sociologia, na medida em que o principal objetivo desse Poder é resolver o problema jurídico aplicando, em toda a extensão, as normas legais vigentes.
Segundo a doutrina hoje vigente, no Brasil, vigoram três formas autocompositivas, onde um terceiro é chamado para atuar - Mediação – Conciliação e Arbitragem. Vale também se mencionar uma quarta forma de autocomposição que, inclusive vem ganhando força, que é a Negociação colaborativa, onde as próprias partes resolvem a questão sem necessidade da intervenção de estranhos na lide.
Feita essa pequena introdução, vamos tentar explicar em que consiste cada uma das formas de resolução de conflitos, iniciando pela forma autocompositiva que não necessita da intervenção de terceiros e nem do Judiciário.
- NEGOCIAÇÃO – Segundo o presidente do Centro de Treinamento de Negociação, Dr. Francisco Guirado, - “Negociação é um processo de comunicação interativo estabelecido quando duas ou mais partes buscam um acordo, para atender a seus interesses“.
O conceito básico do instituto pode ser visto como um processo em que duas ou mais pessoas, em comum acordo, procuram chegar a um ponto comum, um consenso que possa ser satisfatório a resolver todos os interesses e divergência, sendo exatamente por isso, que é chamada de autocompositiva, já que as próprias partes podem resolver, sozinhas, os pontos de discórdia e chegarem a um meio termo que atenda os interesses em conflito.
É certo que quando duas ou mais pessoas entram em conflito, a relação social também fica por demais abalada, sendo preciso que as partes discordantes estejam de comum acordo, em pelo menos uma questão, ou seja, que ambas querem manter a paz social e estão dispostas a transigir.
Esse é, exatamente, a questão mais importante no instituto da negociação, a intensão das partes em manter o relacionamento social, apesar das divergências, na medida em que quando as posições estão definidas e são opostas, a chance de dialogo se tornam muito reduzidas e/ou mesmo quase nulas.
A negociação requer, para que haja uma possibilidade de sucesso, que ambas as partes estejam abertas ao diálogo e a expor claramente seus pontos de vista e suas razões e que, também, estejam dispostas a ouvir e avaliar os argumentos da parte contrária.
Nesse processo de comunicação, via de regra, as partes acabam por concluir que existem mais pontos convergentes que divergentes e terminam por chegarem a uma solução colaborativa que atenda plenamente a todos, ou seja, ao término do conflito, onde não existirão “ganhadores” e nem “perdedores”, mantendo-se a relação e a paz social.
No próximo texto vamos discorrer um pouco mais sobre o tema, abordando a intervenção de terceiros estranhos a lide.
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