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  • Fernando Polonia

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU DE PERICULOSIDADE?”


É inegável que “dar um google” pode trazer muita informação. Todavia, para a grande maioria da população, tais informações acabam por trazerem mais dúvidas que respostas, além de induzir a mais confusão. No meu dia a dia, não é incomum que um consulente venha munido de muita informação, mas no resumo, não sabe como aplicar devidamente os dados que coletou. Na seara trabalhista isso é um fato. A consulta na internet acaba criando uma falsa expectativa quanto a direitos e deveres resultantes de uma relação de trabalho.


Uma das mais comuns versa sobre o que realmente deriva do disposto pelos artigos 189 e 193 da CLT, ou seja, sobre o que realmente a lei entende como “insalubridade” e “periculosidade”. Segundo a regra exposta pelo artigo 189 da CLT, a atividade insalubre é aquela que expõe o trabalhador a riscos a sua saúde acima dos limites normais, por tempo acima do tolerável e/ou levando em conta a agressividade dos agentes presentes no local de trabalho. Da outra ponta, o artigo 193 fixa que a periculosidade se configura quando o trabalhador está submetendo sua saúde e/ou a sua integridade física, a um grande risco para poder exercer sua atividade laboral.


Realmente, impossível não se admitir que o trabalhador com menos conhecimento da terminologia legislativa acabe interpretando a norma de forma extensiva e abrangente como no caso de um consulente que chegou ao nosso escritório com a seguinte dúvida:


“Trabalho em um frigorífico manejando carga em câmaras frias o dia todo, entrando e saindo do frio extremo para um calor sufocante. A empresa só me paga o adicional de insalubridade. Tenho direito também ao adicional de periculosidade?”


À primeira vista, aquele que desconhece a interpretação nas normas, responderia que sim, pois o citado trabalhador estava sujeito a um ambiente hostil, acima dos limites normais e tal atividade se constitui, sem qualquer sombra de dúvida, em um enorme risco à saúde e até a sua própria vida.


Antes de comentar a resposta que foi concedida a esse consulente, é preciso se pontuar que a “insalubridade”, segundo o entendimento dos Tribunais brasileiros, pode ser entendida como um risco mais brando, que cause (ou possa causar) um certo dano à saúde do trabalhador e, por outro lado, a “periculosidade” se caracteriza como um risco mais intenso à vida do profissional. No que tange à insalubridade, a lei coloca de forma clara que o risco ao trabalhador pode ser diminuído com a adoção de medidas que possam manter o ambiente de trabalho dentro de um limite tolerável e, na mesma medida, pode até esse risco ser totalmente eliminado como o uso correto dos EPI´s.


Apenas para esclarecer, a insalubridade se configura quando o trabalhador é exposto a riscos que podem apresentar efeitos a médio e/ou a longo prazo, fazendo com que sua saúde seja afetada gradativamente, causando danos aos quais tenha que lidar por grande tempo futuramente. Já no que tange à periculosidade, a lei assevera que quando o trabalhador, em razão da própria atividade que exerce e mesmo munido de EPI´s, continua submetido a risco acentuado e, portanto, ele terá direito ao adicional.


Vale se dizer, para diferenciar uma da outra, e que na periculosidade o risco à saúde é imediato, com o perigo de causar a morte do profissional. Em princípio, na periculosidade não se leva em conta o tempo de exposição, já que apenas em um segundo, a atividade pode ser suficiente para por em risco a vida do trabalhador. No geral, as Normas Regulamentadoras 15 e 16 do Ministério do Trabalho e Previdência dispõem, até de forma bastante clara, o que vêm a ser atividades insalubres e perigosas.


Quanto à possibilidade de cumulação, vale se observar que o STF, com fundamento no §. 2º. do artigo 193 da CLT, negou a possibilidade de cumulação. Tal entendimento também vem sendo acompanhado pela Superior Corte Trabalhista. A dificuldade de interpretação dessas normas trabalhistas reside em que ambos adicionais possuem características semelhantes que acabam causando certa confusão, tanto nos meios laborais como nos patronais. Pontua-se, porém, que tal entendimento não é unânime, pois a doutrina entende ser possível a cumulação em razão da eventual atividade exercida pelo trabalhador.


Finalizando, atendendo o consulente acima mencionado, a resposta foi que:


“É evidente que o trabalho realizado o é em condições adversas, pois o choque térmico a que é submetido o trabalhador pode causar futuros problemas de saúde. Todavia, com o uso dos EPI´s corretos, tal situação poderia ser minimizada. No que se refere à periculosidade, sempre existe o risco de o consulente sobre um congelamento, mas como não trabalhava sozinho e as câmaras possuem dispositivos de segurança que permitem a abertura das portas, a periculosidade estaria, em tese, afastada. Assim, o empregador agia corretamente pagando somente o adicional de insalubridade.”

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