Alguns clientes, principalmente aqueles com processos há muito tempo em andamento na Justiça do Trabalho, preocupados, sempre indagam – “Então, doutor, ganhei, mas não vou receber por causa dessa tal prescrição intercorrente?” – Tal duvida tem sua justificativa, na medida em que a prescrição intercorrente é um conceito do direito que pode parecer complicado e totalmente injusto à primeira vista, mas vamos tentar simplificá-lo.
Para entender a prescrição intercorrente, primeiro precisamos saber o que é realmente o termo – “prescrição”. Pode-se, de forma bem simples, dizer que “prescrição” é o prazo estabelecido por lei que determina o tempo que uma pessoa tem para reivindicar um direito. Se esse prazo se esgota, a pessoa perde o direito de exigir ou reclamar algo na Justiça. É como um limite de tempo: se você não agir dentro desse tempo, sua reclamação pode ser considerada inválida e não mais será possível levar a demanda para o Poder Judiciário.
O Código Civil Brasileiro lista vários prazos prescricionais. Todavia, a prescrição intercorrente é um tipo específico de prescrição que ocorre no decorrer de um processo judicial. Imagine que você entrou com uma ação na Justiça para resolver uma disputa. Durante esse processo, pode haver momentos em que nada acontece como, por exemplo, quando o processo fica parado por muito tempo porque a parte contrária não se manifesta ou porque o juiz precisa de mais informações e estas não lhe são fornecidas pelo autor da ação que pode até se configurar como falta de interesse e/ou abandono do processo.
Desta forma, se esse tempo de inatividade ultrapassa um determinado período de tempo, a lei pode considerar que o seu direito de ação está prescrito. Ou seja, mesmo que você tenha iniciado um processo, se ele ficar parado por um tempo excessivo, você pode perder o direito de continuar a ação. Isso é a prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente incide em ações que já estão em andamento e ocorre quando:
1 - O processo fica parado por muito tempo, sendo que isso pode acontecer por várias razões, como a falta de resposta de uma das partes; necessidade de mais documentos; falta de citação/intimação do réu; quando o autor não encontra bens em nome do réu; etc, caracterizando o abandono do processo.
2 - Transcorrer o prazo estabelecido por lei, na medida em que a lei estabelece e define prazos específicos para a prescrição, e, se eles forem ultrapassados, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida. Esse prazo pode variar dependendo do tipo de ação e do direito em questão.
Desta forma, o mais importante é estar sempre alerta, sendo de suma importância que o autor da ação a acompanhe e não deixe tal obrigação somente nas mãos de seu advogado. Em tempo de mundo digitalizado, é fundamental que quem está envolvido em um processo judicial esteja atento ao andamento do seu caso e, se notar que o processo está parado por muito tempo, pode ser necessário tomar uma atitude, como contatar com seu advogado para solicitar ao juiz que dê continuidade ao caso.
Em resumo, a prescrição intercorrente não pode ser vista como uma forma de penalizar o autor e premiar o réu, mas como uma forma de garantir que os processos judiciais não fiquem parados indefinidamente e seja uma proteção, inclusive, para as partes. Também é um alerta para quem busca seus direitos: é preciso estar atento e agir dentro dos prazos legais para não perder a oportunidade de resolver a questão na Justiça.
Fernando Moreira Polónia, Advogado especialista em direito e processo do trabalho, advocacia cível e direito processual civil.
E-mail: polonia_fm@yahoo.com.br
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