Ocorrência não rara aos operadores do direito é receberem sentenças judiciais cujo convencimento do julgador se fundamentou numa visão de existir ou não a “boa-fé” e/ou “má-fé” de alguma das partes envolvidas no litígio. Menos raro ainda é o fato de uma das partes, mormente a que não logrou êxito, procurar seu patrono afirmando que sempre agiu com honestidade e que a outra parte é que sempre faltou com a verdade e/ou deturpou os fatos.
É bem verdade que o advogado tem que, antes de tudo, fazer uma avaliação das situações apresentadas pelas pessoas que os procuram, não para tomar parte em seu favor, mas para poderem promover a melhor defesa possível de seus interesses.
Nessa esteira, alguns dos pontos que devem ser profundamente sobrepesados são os fatos, suas sequencias e consequências e, também a linha do tempo. Na entrevista, um dos objetivos essenciais é se saber como que a parte se envolveu no litígio e, principalmente, o quanto sabe sobre essa eventual disputa e o seu real objetivo.
É bem verdade que o atual código de processo civil é pródigo no que tange a apontar os princípios da lealdade processual, boa-fé e má-fé. Todavia, fora dos meios jurídicos, tais princípios ainda são quase indecifráveis para a grande maioria da população brasileira. Esses princípios são, via de regra, essências para se determinar a validade (ou não) de um negócio jurídico que não chegou a bom termo. Resumindo, quando as partes não chegam a um consenso, cabe a um terceiro, o Estado Julgador, decidir o que realmente fundamentou aquele negócio e se as partes envolvidas agiram, desde o início, com lealdade.
Por outro lado, também não se pode relegar a segundo plano que, em qualquer negócio, as partes que o entabulam pretendem, principalmente, “ganhar o máximo com o mínimo esforço e dispêndio de recursos”. Todavia, mesmo essa diretriz deve ser pautada, principalmente, na lealdade.
Segundo a doutrina, a “boa-fé” pode ser definida como conduta das partes, obrigando a que estas ajam com honestidade, correspondendo à confiança nela depositada pela outra parte, sendo que no direito contratual sua base é a boa-fé objetiva, se devendo pautar em padrões morais, éticos e legais. Em contraponto, a doutrina define a má-fé como engano intencional dos outros ou da própria pessoa (autoengano), sendo lugar comum as ações com motivações negativas de outra pessoa, quer essas motivações de fato existam ou não existam. Em resumo, é um procedimento utilizado para enganar.
A questão, então, é se delinear com precisão se qualquer das partes entabulou o negócio jurídico já sabendo, quer no todo, ou apenas em parte, o mesmo estava viciado e, ainda assim, assumiu o risco e/ou comprovar seu total desconhecimento em relação ao vício. Esse que é o princípio que os magistrados normalmente seguem para firmarem seu convencimento.
Tal questão é demasiadamente importante para ser relegada à parte menos importante na decisão de um litígio, vez que o brasileiro, quase como regra, não se acautela e nem busca aconselhamentos profissional e, o que é pior, não ajustam seus negócios por escrito, mesmo sabendo que o “fio da barba” já nada representa nos dia de hoje.
Desta forma, quando um negócio malsucedido é judicializado, se tudo não estiver bem delineado em um contrato, uma das formas mais utilizadas é se apurar o que as partes sabiam sobre o objeto do negócio para se definir a responsabilidade objetiva de cada litigante, sob pena de a busca da tutela jurisdicional servir apenas para acirrar confrontos e/ou gerar despesas. Sem dúvida, esse é o mais importante papel do jurista. Esclarecer plenamente todos os pontos a seu consulente e não fazer previsões e/ou tentar adivinhar o resultado de uma ação, mesmo que tal procedimento possa implicar em perda do seu eventual cliente.
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